Laudos
A Global Med Work elabora os laudos da Norma Regulamentadores 15 e 16.
NR-15 - Laudo de Insalubridade
A décima quinta norma regulamentadora do trabalho, define em seus anexos, os agentes insalubres, limites de tolerância e os critérios técnicos e legais para avaliar e caracterizar as atividades e operações insalubres e o adicional (quando houver) devido para cada caso.
A NR 15 estabelece dois tipos de critérios para caracterização de insalubridade:
a) Critérios quantitativos
Configura-se insalubridade quando a concentração do agente de risco se encontrar acima dos limites de tolerância estabelecidos pelos:
- Anexos 1 e 2 - Ruído continuo, intermitente e impacto (grau médio);
- Anexo 3 – Calor (grau médio);
- Anexo 5 – Radiações Ionizantes (grau máximo), com base nos limites de tolerância estabelecidos pela norma CNEN-NE-3.01;
- Anexo 8 – Vibrações (localizadas ou de corpo inteiro), com base nos limites de tolerância das normas ISSO 2.631 e ISO/DIS 5.349 (grau médio);
- Anexo 11 – Agentes químicos (em número de 135), estabelecidos limites de tolerância (graus mínimo, médio e máximo, conforme o agente);
- Anexo 12 – poeiras minerais, sílica livre e amianto (grau máximo)
b) Critérios qualitativos
A insalubridade é caracterizada por avaliação pericial da exposição ao risco, via inspeção da situação de trabalho para os agentes listados nos seguintes anexos:
- Anexo 6 – Trabalho sob condições hiperbáricas (grau máximo);
- Anexo 7 – Radiações não ionizantes (grau médio);
- Anexo 9 – Frio (grau médio);
- Anexo 10 – Umidade excessiva (grau médio);
- Anexo 13 – Agentes químicos para os quais não foram estabelecidos limites de tolerância
- Anexo 13-A, Benzeno;
- Anexo 14 – Agentes Biológicos.
NR-16 - Laudo de Periculosidade
Esta Norma Regulamentadora trata da definição das atividades perigosas exercidas em áreas de risco para fins de caracterização da periculosidade.
As atividades perigosas estão diretamente ligadas à identificação da área de risco;
- Anexo 1 (explosivos);
- Anexo 2 (inflamáveis);
- Anexo complementar (radiações ionizantes);
- Decreto 93.412 (14/10/86) (eletricidade).
- Roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial (Alteração no Art. 192 da CLT 10/12/2012.
Somente será perigoso aquilo que a NR 16 assim determinar a partir da interpretação dos critérios técnicos e legais. Não cabe, neste caso, qualquer interpretação subjetiva de risco.