Laudos

A Global Med Work elabora os laudos da Norma Regulamentadores 15 e 16.

NR-15 - Laudo de Insalubridade

A décima quinta norma regulamentadora do trabalho, define em seus anexos, os agentes insalubres, limites de tolerância e os critérios técnicos e legais para avaliar e caracterizar as atividades e operações insalubres e o adicional (quando houver) devido para cada caso.

A NR 15 estabelece dois tipos de critérios para caracterização de insalubridade:

a) Critérios quantitativos

Configura-se insalubridade quando a concentração do agente de risco se encontrar acima dos limites de tolerância estabelecidos pelos:

- Anexos 1 e 2 -  Ruído continuo, intermitente e impacto (grau médio);

- Anexo 3 – Calor (grau médio);

- Anexo 5 – Radiações Ionizantes (grau máximo), com base nos limites de tolerância estabelecidos pela norma CNEN-NE-3.01;

- Anexo 8 – Vibrações (localizadas ou de corpo inteiro), com base nos limites de tolerância das normas ISSO 2.631 e ISO/DIS 5.349 (grau médio);

- Anexo 11 – Agentes químicos (em número de 135), estabelecidos limites de tolerância (graus mínimo, médio e máximo, conforme o agente);

- Anexo 12 – poeiras minerais, sílica livre e amianto (grau máximo)

 

b) Critérios qualitativos

A insalubridade é caracterizada por avaliação pericial da exposição ao risco, via inspeção da situação de trabalho para os agentes listados nos seguintes anexos:

- Anexo 6 – Trabalho sob condições hiperbáricas (grau máximo);

- Anexo 7 – Radiações não ionizantes (grau médio);

- Anexo 9 – Frio (grau médio);

- Anexo 10 – Umidade excessiva (grau médio);

- Anexo 13 – Agentes químicos para os quais não foram estabelecidos limites de tolerância

- Anexo 13-A, Benzeno;

- Anexo 14 – Agentes Biológicos. 


NR-16 - Laudo de Periculosidade

Esta Norma Regulamentadora trata da definição das atividades perigosas exercidas em áreas de risco para fins de caracterização da periculosidade.

As atividades perigosas estão diretamente ligadas à identificação da área de risco;

- Anexo 1 (explosivos);

- Anexo 2 (inflamáveis);

- Anexo complementar (radiações ionizantes);

- Decreto 93.412 (14/10/86) (eletricidade).

- Roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial (Alteração no Art. 192 da CLT 10/12/2012.

 

Somente será perigoso aquilo que a NR 16 assim determinar a partir da interpretação dos critérios técnicos e legais. Não cabe, neste caso, qualquer interpretação subjetiva de risco.